sábado, 4 de fevereiro de 2012

Estouro de bolha anti-democrática

O julgamento do STF dessa semana, decidindo por maioria apertada pela efetividade da competência concorrente do CNJ para apuração disciplinar da conduta de juízes (Folha, Conjur, Migalhas, Estadão), faz com que uma possibilidade predominante possa deixar de existir (ou de ter a mesma eficácia contaminadora), em tempos de construção da democracia brasileira.

A decisão representa verdadeiro golpe mortal no corporativismo predominante "desde sempre" no Brasil. E a titularidade da porção tripartida do Poder volta às mãos de seu legítimo dono, o cidadão.

E mais um passo foi dado em direção à desejável extinção da impunidade, com a possibilidade da derrubada do mais importante sustentáculo da desigualdade social, o do "princípio da presunção da santidade absoluta do agente público".

E que passo. É verdadeiro "passo de ouro".

Saudações, João

domingo, 13 de março de 2011

Delação: a hora de despertar

No início dos anos noventa, mediante consulta de um colega freqüentador de Brasília, precisei fazer um estudo sobre a delação, sob o ponto de vista legal, e seus possíveis efeitos enquanto artigo passível de sustentar conjunto probatório com força suficiente para fundamentar condenação penal.

Ontem à noite, após receber um link de revista semanal com mais uma delação (divulgação de fita de parlamentar recebendo dinheiro vivo em época de campanha eleitoral) e, em função da mesma, toda uma série de opiniões legais que tenho dado sobre o tema (já costumeiramente a colegas, tais como a do caso do irmão do ex-Presidente, do ex-caixa da empreiteira, da ex-secretaria do publicitário, do ex-sócio do banqueiro, dentre tantos outros) ter me voltado à mente, atinei para um fato alarmante que me enseja a emitir um outro alerta legal.

Trata-se do hábito, que está se cristalizando como regra geral nos Poderes Públicos, de desperdiçar imensos recursos e causar sério dano ao erário, a partir da utilização de provas obtidas por meio ilícito para iniciar ou tentar dar sustentação legal a processo. E diz-se “meio ilícito” porque dificilmente a delação poderá, no âmbito processual, ser considerada como meio lícito para obtenção de provas.

E isto se dá em decorrência da própria Constituição Federal que, em seu artigo quinto, torna invioláveis a intimidade e a vida privada do cidadão e, portanto, inutilizáveis pelo poder público a revelação de seus segredos.

Com efeito, o parágrafo único do artigo quito da Carta da Primavera, como é chamada a Constituição, diz que todos os direitos ali expressos, dentre outros, “têm aplicação imediata”, valendo dizer que não dependem de regulamentação, nem de interpretação, devendo o texto constitucional ser interpretado e utilizado na forma como está escrito, pelo entendimento que enseja ao cidadão comum.

Ora, o inciso décimo deste artigo diz claramente que a intimidade e a vida privada do cidadão são invioláveis E O PRÓPRIO TEXTO NÃO ABRE QUALQUER EXCEÇÃO (coisa que já não acontece com o inciso décimo segundo). Assim as únicas possibilidades de utilização dos elementos da intimidade e da vida privada do cidadão contra ele mesmo, enquanto provas no processo, são aquelas advindas da sua própria vontade (confissão espontânea) ou como frutos de legítima investigação penal que não macule os princípios aos quais está afeta (quer Constitucionais, Penais ou procedimentais).

E, em sintonia com este entendimento, está o que vem disposto no Código Penal, enquanto tipificação de seu artigo 154, na medida em que expressa que é crime a revelação de segredo, sem justa causa, obtido por ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão.

No caso destas fitas que estão vindo a público (sabe-se lá a serviço do que ou de quem) TODAS FORAM OBTIDAS EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE O DELATOR EXERCIA COM RELAÇÃO A TODAS AS PESSOAS DELATADAS.

Já com relação à justa causa da revelação, é inimaginável que a Justiça Brasileira (por sua jurisprudência e tradição) aceite que o proveito pessoal (quer no caso de tentativa de extorsão, vingança ou benefício de redução de pena, ou qualquer outro fim covarde, egoístico ou, de qualquer forma, de teor reprovável, valendo dizer, em desacordo com os princípios vigentes na Ordem Pública) aceite como legítima, principalmente em sede da Corte Constitucional (STF), qualquer manifestação neste sentido que não tenha suporte nos princípios atinentes ao livre exercício da cidadania plena. Coisa que, pela conduta do delator neste caso (amealhar poder e riqueza em função dessas fitas, promover ameaças para aumento de seu poder podre e de sua influência nefasta junto ao Poder Público), não se pode vislumbrar a menor possibilidade de existir.

Daí porque se poder afirmar, com certa tranqüilidade, que cada revelação de segredo, pela exposição de tais fitas a quem quer que seja, se constitui numa infração penal por parte do tal delator (ou de quem as revelar), tornando o efeito desta revelação (a ciência da autoridade) absolutamente inutilizável no processo.

Somando-se a isto a Teoria dos Frutos da Árvore Proibida, em pleno uso e gozo pelo Supremo Tribunal Federal, todos os esforços processuais e procedimentais (em qualquer dos Poderes da República) SÃO NULOS DE PLENO DIREITO POR VÍCIO INSANÁVEL DE ORIGEM.

E, para concluir, deixo em aberta a questão de até quando o ofendido, nesses casos, vai se desinteressar pela Representação Penal por eventual prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação), dentre outros, contra quem usa, para qualquer finalidade, os segredos revelados.

Saudações, João

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justiça Iluminada


Justiça Iluminada, upload feito originalmente por Jo.F.

É incrível que com tanta beleza (depois de muita espera) estejam querendo boicotar a população das imagens do Judiciário Paulista. Saudações, João

quinta-feira, 4 de março de 2010

Quem é o candidato ao emprego?

Os jornais de hoje publicam matéria dando-nos a notícia de que o Tribunal Superior Eleitoral está "elaborando formulários que os candidatos terão de preencher para dar ao eleitor a chance de conhecer sua vida pregressa" (Conjur).

O pedido de certidão de antecedentes, aos cadidatos à vaga de emprego, é tradição no Brasil e nada mais lógico que isto se expresse também na vida política do País, dando ao "empregador" as informações de quem estará sendo "contratado" para gerir aquilo que é também de sua legítima titularidade.

Mas não é só. Ao colocar o eleitor no patamar de verdadeiro titular do Poder da República, com relação à política - fazendo com que seu voto seja consciente com relação à vida pregressa do eleito, a Justiça Eleitoral está manifestando desiderato inserto na Carta Magna que coloca, no parágrafo único de seu artigo inaugural, a situação do servidor publico, com relação ao cidadão, de que está, em qualquer cargo e esfera de poder, como mandatário do legítimo titular do poder, devendo, todos os elementos afetos a tal assunção de função pública, se coadunar com a situação de modo lógico e adequado.

Isto põe fim a verdadeira aberração herdada pelos brasileiros de momentos históricos que, já ultrapassados em sua essência, produzem efeitos até o presente, na medida em que a ausência de informações precisas sobre eventuais processos administrativo-disciplinares ou judiciais dos candidatos não permite ao eleitor saber a inteira verdade dos elementos que cercam a expressão de seu voto.

Saudações, João

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Alcagoetagem: uma praga do Brasil (email enviado ao editor de Migalhas)

Prezado Editor,

Após profundas reflexões durante o descanso de Carnaval, e com o impacto emocional novamente sob certo controle, à mente surgem as impressões da última sexta-feira, advindas da leitura do Migalhas 2.327, especificamente as resultantes da leitura da migalha intitulada "DF", aposta na abertura do matutino.

Durante os últimos anos este diário jurídico único vem trazendo informações, opiniões e posturas dignas, legítimas, transformando-se, a cada dia, mais e mais, numa espécie de "porto seguro" de certa sanidade jurídica e pensar técnico saudável, frente aos erros, desvios e, até certo ponto, verdadeiras "insanidades" que observamos no mundo jurídico do Brasil e seus conseqüentes reflexos em nosso quotidiano social.

E o impacto emocional se justifica.

Aparentemente, a admoestação trazida em referida nota "... É preciso compor o devido processo legal ..." veio com um sabor diferente da costumeira prudência editorial, num tom que dista, e muito, daquilo que vem sendo visto neste diário, como a tônica e o motor principal de toda sua atividade: o legítimo serviço ao Espírito de Justiça.

E como apreciador das coisas essenciais e legítimas, necessitado profissionalmente de fontes seguras de informações precisas - além de admirador incondicional do Migalhas - eventual mácula num "altar de sacrifícios" dos afetos aos serviços jurídicos, haveria de causar mais um impacto desestimulante nesta caminhada, já bastante difícil, da vida profissional.

Porém, já com certa serenidade recuperada - e mesmo à míngua de informações diretas e precisas sobre o caso em si, vez que o cabedal de elementos a se utilizar em composição de eventual compreensão técnica vem trazido, basicamente, por informações de notório conhecimento, aventadas na imprensa desavisada (com certa ausência de acuidade em aspectos essenciais do direito) - a aparente imprudência da nota "migalheira" começou a desvanescer diante de singela análise de um elemento verificado nos fatos: as notícias jornalísticas dizem que todo o caso tem a base essencial de seu conjunto probatório levada a efeito a partir de gravações de áudio e vídeo fornecidas por pessoa em posição de se submeter ao "dever de segredo profissional" que, em barganha com o Ministério Público, havida em outro caso que não se comunica com o presente (posto que o cidadão fornecedor dos elementos de prova era assessor direto de outro dirigente político à época dos fatos tratados nos outros estranhos), produziu e forneceu como tais provas elementos sujeitos ao Princípio Constitucional da Inviolabilidade da Vida Privada do Cidadão, coletados a partir da função por si ocupada, restando saber se tais elementos podem, por qualquer razão, ser considerados alheios à hipótese de afronta ao Princípio Constitucional da Obtenção de Provas por Meios Ilícitos.

E a única questão a ser tratada, num esforço raso de entendimento, é saber se é legítimo, enquanto justa causa técnica, o proveito pessoal (atenuante de tipificação, de pena ou de regime penal) a se inocular a manifestação da hipótese da violação do segredo profissional, trazida na legislação penal ordinária, que se consubstancia, na esfera material, como o elemento de manifestação do princípio constitucional apontado.

A se considerar legítima a "justa causa" haveremos de calar, diante da ausência total de qualquer vinculação ao caso em si (indignados, no entanto). Mas com o coração mais sossegado em função de que, ainda agora, permanece o "altar" imaculado, posto que elementos outros hão de haver, a afastar, por completo, a açodada impressão da aparência da migalha sub foco.

Caso contrário, novamente haveremos de amargar diante da expressão facial do leigo, no ato da declaração judicial da extinção da punibilidade, que atirará, indignado, sobre nossas mesas, a questão da impunidade.

Saudações,

João Fleury (advogado - OAB/SP nº 93.264)

Dois pesos, duas medidas

O UOL traz uma reportagem sobre o projeto que o Prefeito de São Paulo mandou para a Câmara de Vereadores que permite a publicidade em relógios de rua e em pontos de ônibus. Trocando em miúdos a tal "Lei Cidade Limpa" encontra em sua razão de existir outra fonte que não o entendimento, na convicção do administrador público, que a propaganda feita nas ruas suja a cidade.

Saudações, João

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Explicativo sobre o "Alerta ao Brasil"

Dia 11 deste mês, na postagem "Um alerta ao Brasil: RE 461366", o blog recebeu uma linguagem um pouco mais técnica, em termos jurídicos, e diversos emails foram enviados pedindo esclarecimentos sobre a essência do alerta, que, ao que tudo indica, não ficou muito clara.

Na verdade, o alerta é composto de três signficados específicos, diante da prática da institcionalização da violação do sigilo bancário dos cidadãos: a) o cometimento de diversos crimes por Agentes Públicos; b) a nulidade de todos os processos que tenham seu início em tal prática; e c) os efeitos da fragilização da Ordem Pública que tal prática enseja.

Tais temas merecem, no entanto, postagens específicas que, na medida do possível, vão sendo colocadas no blog.

Saudações, João